Segundo Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte, trabalhadora comprovou promessa de promoção que não se concretizou.
Por g1 RN
computador, notebook, redes — Foto: Philipp Katzenberger/Unsplash
Uma empresa da área de tecnologia foi condenada a pagar indenização por dano moral, de R$ 10 mil, a uma ex-empregada, por causa de uma promessa de promoção frustrada.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, a trabalhadora alegou que foi contratada em janeiro de 2023 como analista pleno e que, no mesmo mês, passou para analista sênior.
A promoção foi combinada com sua superiora direta, com a promessa de que em outubro haveria o aumento salarial de R$ 1.800,00 para R$ 2.500,00 pela nova função.
No entanto, segundo a empregada, o aumento não ocorreu até o fim do contrato com a empresa, em janeiro de 2024.
A empresa alegou que "nunca foi prometido à autora a promoção de cargo” e disse que, para que os empregados sejam promovidos, é “imprescindível a aprovação em processo seletivo que consiste em avaliação de desempenho realizada semestralmente”.
No entanto, o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, apontou que a ex-empregada anexou prints de conversas no Whatsapp, onde é possível inferir que houve promessa de aumento salarial, em reunião online. Tal informação é confirmada também no print apresentado pela empresa.
O desembargador ressaltou que, em seu depoimento, a representante da empresa afirmou não ter nenhuma relação com a empresa.
“No caso, a reclamada (empresa) substituiu-se em audiência por uma preposta que não tem nenhum conhecimento acerca da realidade laboral (de trabalho) vivenciada pela autora”.
Para o desembargador, somente a ex-empregada produziu, adequadamente, prova testemunhal, que confirmou que houve promessa de promoção em reunião online.
“É pacífico no C. TST (Tribunal Superior do Trabalho) o entendimento de que a promessa de promoção não cumprida pelo empregador viola o princípio da boa-fé objetiva (...) e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais”, concluiu.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi unânime e manteve julgamento inicial da 10ª Vara de Natal.
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